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Pensão "alimentícia"? para os filhos vai muito além de despesas com a alimentação.

“Pensão alimentícia” e “alimentos” são as expressões mais comuns para designar o valor devido por um dos genitores como contribuição para o sustento dos filhos. E o nome pode dar a entender que se refere aos custos com a alimentação da criança ou que algumas despesas não integram esse valor.

E isso pode gerar repartição injusta das despesas com o filho!

Mas não é difícil imaginar que o sustento e cuidado com uma criança vai muito além de mantê-la alimentada.

A própria Constituição Federal determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito e liberdade.

Mas, então, em termos práticos, o que pode ser incluído nas despesas da criança a serem considerados na estipulação de alimentos?

Alguns exemplos são: despesas com a moradia da criança (condomínio, aluguel, iptu), internet da casa em que ela reside, se ela fizer uso, plano de saúde, babá, transporte escolar. A depender do caso, o lazer também pode ser incluído.

Abaixo, trago trechos de algumas decisões dos Tribunais Brasileiros sobre o assunto:

Com efeito, a prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim,a2 englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer.
(...)
A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário…”

(TJ-PA - AI: 01037641620158140000 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 14/12/2015, 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 14/12/2015)

Importância fixada que deve ser suficiente para fazer lastro às despesas básicas e essenciais da criança, incluindo custos de alimentação, saúde, educação e lazer, mesmo na repartição entre os genitores. Necessidades presumidas em face da menoridade.

(TJ-SP - AI: 20812150320198260000 SP 2081215-03.2019.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 16/03/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020).

É preciso que fiquemos atentas para que mulheres não sejam sobrecarregadas também financeiramente.