ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA JEFFERSON SUZIN

 

 
Compartilhando conquistas e resultados
Buscamos maximizar resultados,
|

Justa causa. Configuração. Utilização corriqueira de aparelho celular durante o serviço

RTSum 0020549-90.2018.5.04.0801


AUTOR: J. C. P. S.
RÉU: KUBITZ SISTEMAS HIDRÁULICOS LTDA - ME

Vistos, etc.

Relatório.

Dispensado em razão do rito (artigo 852-I da CLT).

MÉRITO

Justa causa.
O reclamante alega que foi injustamente dispensado por justa causa em 14/05/2018. Aduz que exercia normalmente suas atividades no sábado anterior à data da despedida, quando foi agredido verbalmente pelo proprietário da reclamada (Sr. G.). Expõe que a situação teve início em razão da ausência de cadastro de cliente, do qual o reclamante não estava ciente, pois não estava presente no momento da entrada do caminhão na empresa. Em virtude disso, o reclamado passou a lhe ofender e disse que estaria dispensado, situação que se confirmou na segunda-feira seguinte ao ocorrido. Do exposto, pleiteia o reconhecimento da dispensa sem justa causa e, em suma, as parcelas rescisórias dela decorrentes.
O reclamado, por sua vez, afirma que houve motivo para a aplicação da justa causa por ato de indisciplina ou de insubordinação, bem como por ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos. Menciona que há proibição de utilização de aparelho celular pessoal durante o horário de expediente, o que, reiteradamente, foi descumprido pelo reclamante. Diz que os fatos tiveram início com o não atendimento de ordem expressa do sócio da reclamada para que o reclamante desligasse o celular e realizasse cadastro de um cliente. Da reiteração da ordem, o reclamante reagiu primeiro dizendo que não atenderia tal determinação, passando a ofender o gerente da empresa verbalmente e, por fim, valendo-se de uma barra de ferro incitou o Sr. G. a brigar do lado de fora da empresa. Informa, ainda, que o reclamante não compareceu na empresa para receber os valores a ele devidos. Aduz que pelos fatos mencionados e pela conduta do reclamante, a aplicação da penalidade obedeceu aos ditames legais.

Analiso.

Na relação de trabalho, o empregador detém certos poderes como o de direção. Logo, a gestão das rotinas de trabalho é estabelecida por quem arca com os riscos do empreendimento. Desta forma, cabe a ele estabelecer as práticas que melhor garantam seus objetivos. Pode-se dizer que do poder de direção decorre o poder disciplinar (mesmo este possuindo conceituação e figuras jurídicas próprias) e seu exercício é ato legítimo do empregador, ou seja, caso o empregado cometa alguma falta, ele poderá sofrer punição adequada à gravidade do ato. Contudo, esclareço que não cabe ao Poder Judiciário a substituição da punição, mas somente a anulação da sanção aplicada se esta for incompatível ou desproporcional ao ato praticado. Neste sentido, a gradação de punições não necessariamente obedece o rigor de escala - se o ato faltoso foi grave não cabe advertência, mas suspensão ou, até mesmo, a ruptura contratual por justa causa.
O artigo 482 da CLT expõe os casos de atos faltosos do empregado passíveis de enquadramento em resilição contratual por justa causa. Dentre as hipóteses elencadas estão os atos de indisciplina e insubordinação, bem como praticar ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas contra o empregador e superiores hierárquicos.
Entendo que, no ambiente de trabalho, como outros locais e áreas de convívio social, ocorrem algumas situações desagradáveis, porém nem todas elas são aptas a motivar uma rescisão contratual. Portanto, deve-se guardar certa cautela em relação às justas causas. É de bom alvitre elucidar que para caracterizá-las, seja por parte do empregado ou do empregador, é preciso de fatos relevantes e dotados de gravidade suficiente para extinguir a relação de trabalho, uma vez que no direito do trabalho vigora o princípio da continuidade da relação empregatícia. Além disso, como ensinam os doutrinadores, a configuração do instituto, por questão isonômica, exige a emergência do elemento gravidade, caracterizado pela relevância do ato praticado pelas partes.
No caso dos autos, é incontroversa a existência de normatização da reclamada proibindo o uso de telefone celular pessoal durante o expediente. Neste ponto, o reclamante não demonstra situações ou circunstâncias nas quais teria sido tratado de maneira desigual e desproporcional em relação a seus colegas, tampouco as atitudes do gerente que evidenciassem a perseguição alegada com o intuito de forçá-lo a se demitir, como manifestado em seu depoimento pessoal. Dito isso, a divergência dos autos consiste na confirmação das teses quanto ao início da discussão ocorrida, o seu teor e a efetiva participação das partes, além de verificar a legalidade e proporcionalidade da punição efetuada e/ou se ela é apta a ensejar outro modo de término da relação contratual.
O reclamante disse em depoimento (ID. f1da92f) que: "estava fora da firma, fazendo serviço externo e entrou um caminhão na empresa por volta das 17h, aproximadamente, e o depoente chegou depois mas o veículo foi recebido pelo dono e por A. que abriu a ficha normal; o depoente não participou dessa entrada; geralmente é o depoente quem recebe os veículos mas como não estava na empresa foi recebido pelo seu colega; no dia seguinte, sábado, o reclamado, alterado, xingou o depoente, dizendo que não fazia nada pois não tinha olhado a ficha e ligado para o cliente e disse que o depoente não prestava e não fazia nada, era vagabundo e estava ali só para enfeite; o depoente nada falou; não pegou ferro nem ameaçou o reclamado e muito menos usou palavras de baixo calão; o reclamado mente; isso aconteceu perto do meio-dia; o depoente disse que não tinha porque estar ouvindo as ofensas do reclamado e saiu para trás da firma onde tem um grande pátio e esperou o horário de bater seu ponto e ir embora; não esperava que o réu fizesse isso; o reclamado fez várias vezes isso ao longo do contrato e o reclamado já o vinha assediando para que pedisse demissão e saísse da firma pois ela só existe no papel e o reclamado já abriu outra com o nome G. K.; não é permitido telefone celular para uso de mídias sociais durante o trabalho; a reclamada tinha celular que era de uso comum mas o depoente também usava seu celular particular pois o celular da firma era pequeno, com uma câmera de pouca resolução e quando usava seu celular particular, o reclamado dizia que não devia, que era para usar o celular da firma, mas aí as fotos não ficariam boas para enviar aos clientes; quando se refere ao histórico do réu diz que a maioria dos funcionários o colocou na Justiça". (grifos acrescidos)
O sócio da reclamada afirmou em audiência (ID. f1da92f) que: "era 11h e pouco, chegou cliente na firma, pediu ao autor que atendesse aos clientes e este começou a mexer no celular, não atendendo ao depoente e o depoente mandou que parasse de mexer no celular, o que é proibido na firma mas o autor não atendeu e ainda disse: "quem é tu para proibir de mexer no meu celular?, tu não manda no meu celular e se não está bom para ti me manda embora"; além disso, o tom de voz do autor era alterado e ainda chamou o depoente de "pia de merda, filho da puta, tu é um bosta"; o reclamante correu e pegou um ferro e ameaçou de colocá-lo no depoente e foi para a rua (lado de fora da firma, na calçada) querendo briga; o depoente ficou no seu lugar, foi para a parte dos fundos e o reclamante voltou, sentou na cadeira no escritório e ali ficou e quando o depoente voltou dos fundos, o autor já tinha ido embora; A. fica em uma mesa próxima do reclamante e tudo presenciou e no início da discussão, o depoente pensou em dar uma advertência ao reclamante mas depois que ele levantou, botou o dedo e começou os xingamentos, disse para Augusto que iria dar justa causa para o reclamante e A. voltou para a sua mesa; havia 2 clientes na ré nesse momento, um que veio pegar seu caminhão e outro ver um orçamento; também estavam presentes neste dia o funcionário M. e um outro cliente, que era da I. e que estava na parte de trás esperando um serviço e escutou a discussão; E. B. B. escutou a discussão e trabalhou para o depoente mas não está mais na empresa". (grifos acrescidos)
Quanto à prova testemunhal, o Sr. M. F. G. S. disse que: "é empregado há 8 meses na ré; estava no fundo por ocasião da discussão entre G. e o autor e ouviu o autor chamando G. de "filho da puta", não estava na mesma sala mas ouviu e até já estava acostumado com as discussões dos dois mas desta vez foi pior; não sabe o que gerou a discussão; já nem prestava muita atenção às discussões mas desta fez foi mais forte e as ofensas foi mais por parte do autor; acha que apenas A. estava com o autor e G. na hora da discussão; o depoente estava atendendo um cliente nos fundos e não sabe se havia outros; acredita que o autor tenha chamado G. para briga pois era costume; já tinha ouvido umas 3 discussões anteriores deles; não conhece P. V.; nos fundos P. V. não estava; não viu o autor pegar barra de ferro". (grifos acrescidos).
No que diz respeito às demais testemunhas ouvidas em audiência, desconsidero as palavras trazidas pelo Sr. P. V. Desessards Woutheres, pois as outras testemunhas sequer confirmam a sua presença no local no dia da desavença. Ainda, há divergência do relato dos demais, em especial que não houve retorsão às ordens emanadas pelo gerente. Razões pelas quais desconsidero seu testemunho.
No ponto, tenho que o Sr. C. A. G. S., apesar de ser ouvido apenas como informante por possui amizade com o reclamante e com o gerente da reclamada, é o mais capacitado a expor como os fatos efetivamente ocorreram, pois era o único presente no local em que ocorreu a discussão e alheio à ela. Esclareço que, quanto à suspeição do Sr. C. A., ela em nada traria de malefício ou benefício a qualquer das partes, já que ele foi o único que presenciou os fatos e, como admitido em audiência, é amigo de ambos. Aliado a isso, pela prática adquirida ao longo dos anos, percebo que, apesar de possuir relação próxima com as partes, a testemunha não tinha interesse em prejudicar qualquer delas. Ainda, seu relato é esclarecedor e coerente, circunstância que não foi possível verificar da leitura da petição inicial, a qual foi muita sucinta no aspecto.
Assim, transcrevo as informações trazidas pelo Sr. C. A. G. S. (ID. f1da92f): "é empregado há 8 ou 9 anos; a discussão começou por causa do celular, pois G. disse que o serviço não estava sendo feito em função do uso do celular pelo autor mas este disse que não usava e que aquele serviço não estava consigo e não era de sua parte; G. mandou que o autor desligasse o celular, saiu do escritório e foi para a oficina; G. foi para a oficina e voltou dizendo que outros serviços não estavam sendo atendidos pelo reclamante por causa do uso do celular e o autor disse que ninguém lhe tinha informado que o serviço estava pronto e por isso não tinha feito as marcações; G. disse que pelo tempo de firma, o autor tinha que saber que os serviços já estariam prontos porque já sabia como eram encaminhados; a discussão começou a ficar mais ríspida, tendo o autor dito se não estavam contentes que o despedissem e G. que se não quisesse trabalhar que pedisse demissão; a discussão começou a ficar mais forte, com agressão verbal; o autor disse que se G. fosse homem, fosse desligar seu celular e disse que fossem para fora acertar suas contas; também o autor chamou G. de "filho da puta"; G. disse que deixasse sua mãe de fora, que não era a primeira vez que o reclamante tinha feito isso e tinha relevado mas que agora estava despedido por justa causa e chamou o depoente para que batesse a demissão do autor; quando G. disse que o autor estava despedido é que o autor o chamou para acertarem as contas lá fora; na discussão, G. disse que o autor já tinha dito que G. não era homem, chamando de guri; no escritório só estavam os 3; a discussão foi ali mas o que conversam no escritório foi ouvido na oficina ao lado; só uma parte da oficina em que se vê uma parte do escritório; na oficina estava o funcionário M., I., o qual não é mais funcionário e um cliente, motorista de caminhão, que estava nos fundos; não lembra de alguém fazendo orçamento; conhece a testemunha anterior de fotografias; já viu a testemunha e o autor em jantares mas não sabe o grau de amizade entre eles; ao que lembra, essa testemunha não esteve na ré no dia da discussão; a testemunha já esteve na firma com um outro amigo em comum mas não com serviço dele próprio; não sabe a atividade profissional da testemunha; o autor e G. já tiveram outras discussões fortes mas não tanto quanto a última; há orientação da ré para não uso de celular particular em serviço; a reclamada fornecia celular para cada funcionário do escritório para uso em serviço até um mês atrás; várias vezes G. reclamou e orientação para não uso do celular particular em serviço; o autor acaba usando seu celular em serviço; acontece bastante de clientes pedirem orçamento ou pedirem peças via whatsapp; no início, o celular fornecido pela firma não tinha whatsapp e os funcionários usavam seus particulares e depois foi adquirido pela reclamada celular com aplicativo mas não é de última geração e às vezes os funcionários usavam os seus próprios para fotografias melhores".
Pelos depoimentos e testemunhos realizados, é incontroverso que o reclamante tinha bastante tempo de serviço, circunstância que lhe concede experiência suficiente para saber as rotinas e práticas existentes na empresa, razão pela qual tenho por verossímil a alegação da reclamada no ponto, o que também é confirmado pelas informações prestadas pelo Sr. C. A.. Assim, entendo que, mesmo o reclamante não estando presente no momento da chegada do caminhão no dia anterior, o horário de expediente já estava bastante adiantado no dia seguinte (por volta das 11h) e a experiência adquirida ao longo dos anos permitiria a ele saber o andamento do serviço, o que não foi feito. Não bastasse isso, o gerente ordenou a ele que desligasse o celular e fosse atender os clientes que estavam aguardando, ou seja, havia outras tarefas não executadas pelo manuseio do celular.
Ainda, quanto à utilização corriqueira do telefone particular em serviço, o reclamante não nega. Contudo afirma que era operado para bater fotografias e enviá-las aos clientes, tal informação apenas evidencia seu uso indevido em grande parte do tempo, pois é notório que tal atividade não demanda tempo elastecido ou que impeça a execução das tarefas cotidianas e as ordens expressas emitidas pelo seu superior hierárquico. Resta, portanto, evidenciada infração de normas internas da reclamada. No aspecto, registro que é comum diversos trabalhadores tentarem "forçar" sua saída do emprego, tornando o ambiente de labor insustentável, seja por faltas injustificadas, atitudes ríspidas e grosseiras com clientes e com superiores, entre outras situações. O que é comprovado pelo teor do conflito no seguinte trecho: "a discussão começou a ficar mais ríspida, tendo o autor dito se não estavam contentes que o despedissem e G. que se não quisesse trabalhar que pedisse demissão". No entanto, a legislação trabalhista não serve a quem busca objetivos ilegítimos através do processo.
Analisando apenas por este prisma, entendo que o descumprimento pela utilização do aparelho celular, por si só, não é apto a motivar uma rescisão contratual por justa causa. Tanto é que o gerente pretendia aplicar uma advertência no empregado, conforme dito em depoimento. E, mesmo que o trabalhador houvesse descumprido tal proibição em outros momentos, fato é que não houve qualquer punição, sinal que a infração não era dotada de gravidade suficiente para aplicar a punição mais severa do ordenamento jurídico, ao empregado.
No que diz respeito ao descumprimento de ordens diretas no dia do desentendimento, tenho que ela foi absorvida pela sequência dos acontecimentos que culminaram na discussão, a qual passo a analisar.
Depreende-se dos depoimentos e testemunhos prestados em audiência, que as discussões eram corriqueiras entre as partes, sendo de notar que a testemunha Matheus disse ter presenciado três situações semelhantes em apenas oito meses de trabalho. Isso confirma a tese de que a relação entre as partes permitia maior liberdade nas discussões, pois não houve nenhuma advertência ao funcionário ou pedido de rescisão indireta anterior ao fato que culminou na extinção do vínculo. Talvez por isso tenham sido toleradas discussões em momentos anteriores, uma vez que em local de trabalho com poucos trabalhadores e de contato direto do empregador com seus funcionários, a relação estabelecida através dos anos torna os laços existentes mais próximos, semelhante, às vezes, a um ambiente familiar. No entanto, deve-se guardar cautela quanto à tolerância de faltas graves ocorridas no curso do vínculo de emprego, pois, mesmo em ambientes de maior afinidade, o respeito mútuo deve ser mantido para que assim a relação contratual e os deveres dela decorrentes (bem como os deveres sociais e anexos ao contrato) sejam observados.
Dito isso, esclareço que a circunstância de aceitação de uma das partes às ofensas proferidas em outras ocasiões, não retira a gravidade da falta, tampouco impede a ruptura contratual por justa causa. Tais discussões são circunstâncias que vão além do aceitável em um ambiente de convívio cotidiano em que o respeito, companheirismo e cooperação devem pautar as relações existentes. Esses fatos evidenciam a falta de comprometimento em manter o ambiente de trabalho sadio. Situação que vai contra a função social do empreendimento e os fins almejados para a relação de emprego. Isso também atinge e afeta os demais colegas e clientes, pois afronta princípios e valores objetivados pela sociedade, como, por exemplo, o meio ambiente de trabalho sadio.
Fica claro que esta discussão, pela percepção das testemunhas,  foi mais forte, grave e ríspida, ultrapassando as situações ocorridas anteriormente.
Assim, apesar do fato de a relação existente permitir que certos limites do respeito e boa convivência fossem ultrapassados, há de se manter um padrão mínimo de coerência e respeito entre os empregados e na relação entre estes e seus superiores. No caso dos autos, o reclamante não comprova a retorsão imediata do empregador e o teor das cobranças efetuadas, mas as testemunhas confirmam as agressões verbais realizadas pelo reclamante ao seu superior hierárquico. Aliado a isso, o fato de provocá-lo para uma luta corporal é circunstância que, com certeza, vai além do limite do bom senso e de civilidade em qualquer ambiente, ocorrendo a quebra da confiança existente na relação. Disso, tenho que a punição foi adequada aos fatos narrados e percepções obtidas por esta magistrada quando da oitiva das testemunhas, pois se amolda perfeitamente à hipótese descrita no artigo 482, k, da CLT, razão pela qual rejeito a modificação do término da relação contratual pleiteada e confirmo a resolução contratual por justa causa do empregado.
Desta forma, são indevidas as parcelas pleiteadas com exceção do saldo de salário e do FGTS do mês de maio de 2018. Há, nos autos, depósito judicial com os valores pelos dias trabalhados no mês de maio e houve o reconhecimento, em audiência, do débito constante e abatido no TRCT (Id.472d818) no valor de R$1.000,00, razão pela qual autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores à disposição do reclamante em conta judicial (R$ 124,43).

Indevida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, pois foi o reclamante que deu causa à mora, conforme se verifica pelos documentos juntados aos autos (carta AR - ID. 290B2a7 e ID. e2e30b1).

Também indevida a multa pelo atraso nos depósitos do FGTS, pois ela têm caráter meramente administrativo, não constituindo crédito do reclamante. O FGTS do pacto foi recolhido, mas tal recolhimento ocorreu após o ajuizamento da presente demanda.

Assistência Judiciária Gratuita, Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios.

O art. 790, §3º, da CLT, diz que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Através da portaria nº 15, de 16 de janeiro de 2018, o teto de benefícios do RGPS passou a ser de R$ 5.645,80, conforme estabelecido no art. 2º desta norma, o que significa o valor de R$ 2.258,32. Os recibos de pagamento da reclamante mostram que seu salário era de R$ 2.860,00, que acrescido das verbas salariais que integram sua remuneração supera o valor máximo para a concessão do benefício (R$ 2.258,32). Contudo, considerando que o reclamante encontra-se desempregado, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.
Proposta a presente ação na vigência da Lei 13.467/17, cabíveis os honorários advocatícios previstos no art. 791-A da CLT.
No processo do trabalho, a procedência parcial se refere às situações em que deferido um ou mais pedidos e indeferidos outros. Assim, os honorários ao advogado do autor incidem sobre o valor dos pedidos deferidos (ainda que em quantitativo inferior ao postulado), enquanto os honorários ao advogado da parte adversa incidem sobre o valor dos pedidos indeferidos, vedada a compensação.

Nesse sentido a seguinte doutrina:
Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido (= o bem da vida) for integralmente indeferido. Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado. Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor. [SOUZA JUNIOR, Antonio Umberto de; et al. Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. São Paulo: Rideel, 2017, p.384.]
No mesmo sentido, Mauro Schiavi (A reforma trabalhista e o processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2017, p. 84).
Fixo os honorários do procurador do autor em 10% sobre o valor da condenação, bem como sobre o FGTS recolhido no curso da reclamatória (sendo o valor do FGTS de R$ 1.124,34). 
Quanto aos honorários ao advogado da parte ré, observados o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, são fixados em 10 por cento do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, corrigidos até a data do pagamento pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas.
Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. Na forma do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor, beneficiária da justiça gratuita, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na fase de conhecimento do processo.

Fundamentação Exauriente.

Diante do exposto nos parágrafos acima, teses, alegações e provas em sentido diverso do decidido foram consideradas analisadas e rejeitadas, não sendo capazes, sequer em tese, de alterar o convencimento desta Magistrada sobre a realidade fática dos autos.

DISPOSITIVO

EM FACE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para reconhecer a resolução contratual por justa causa do empregado ocorrida em 14/05/2018 e condenar Kubitz Sistemas Hidraulicos Ltda - MEa pagar a J. C. P. S., conforme fundamentos e critérios supra, que ficam integrando o presente decisum, o que segue:

1. saldo de salário de R$ 124,43, a ser liberado ao autor por alvará;
2. FGTS pelos dias trabalhados no mês de maio de 2018 no valor de R$113,98, a ser recolhido à conta vinculada;
3. honorários advocatícios de R$ 136,27.

Custas no valor de R$10,64, nos termos do artigo 789 da CLT, pela reclamada, sendo o valor da condenação de R$ 238,41. Autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores referentes ao saldo de salário, constantes no TRCT.

A execução dos honorários advocatícios pela sucumbência, devidos ao advogado da reclamada, deverá observar o disposto no §4º do artigo 791-A da CLT e são fixados em 10% incidentes (R$ 2.274,81) sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes (R$ 22.748,16), corrigidos até a data do pagamento pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, a serem pagos pelo autor.

Intimem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Expeça-se desde já alvará do depósito dos autos (ID. 869875e - Pág. 1) ao autor. Nada mais.

URUGUAIANA, 19 de Junho de 2018